“Nesse contexto, restou demonstrado o ato ilícito praticado pelo Estado de Mato Grosso, que por meio de seus agentes estatais expediu mandado de prisão em desfavor de duas pessoas numa ação penal em que figurava apenas um acusado, sendo que a qualificação daqueles sequer correspondia à qualificação deste”, afirmou o juiz.
Quanto aos danos morais, Alcântara utilizou um entendimento segundo o qual não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas as situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana.
“No caso dos autos, a pretensão indenizatória merece prosperar, haja vista ser inegável que a prisão ilegal, que perdurou 09 (nove) dias, de 18/05/2007 a 26/05/2007 (fls. 190), gerou intenso sofrimento psicológico no autor, acarretando dano moral”.
O juiz considerou que R$ 30 mil seria uma quantia expressiva para compensar o sofrimento provocado pela ofensa, não representando, no entanto, fonte de enriquecimento.
“Diante de todo o exposto, julgo parcialmente prodecente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais)”, concluiu o magistrado.